Na última quarta-feira, dia 14/08/2024, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmou a tese do Tema 1174 de Recursos Repetitivos, declarando que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária (patronal, SAT e Terceiros), a coparticipação do empregado no vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica, bem como o imposto de renda e o INSS retidos na fonte dos empregados, sob o fundamento de que tais valores “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição”.
O Ministro Relator, Herman Benjamin, após ouvir as sustentações orais, simplesmente apresentou a tese e esclareceu que o voto já havia sido disponibilizado aos demais Ministros, que acompanharam sem ressalvas a decisão do Relator, cuja íntegra ainda não se encontra disponível.
Após a prolação do voto, os advogados que conduzem o caso já indicaram que irão opor embargos de declaração, não só com o objetivo de aprimorar a decisão, mas também para discutir eventual modulação dos seus efeitos.
Por seu turno, muito embora o STF tenha indicado a ausência de repercussão geral da matéria no Tema 1221, tramita perante a Suprema Corte o ARE n. 1.370.842/SC, que discute a possibilidade de excluir, da base de cálculo previdenciária, os valores descontados do trabalhador, relativos à coparticipação no auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
As decisões proferidas até o momento no ARE n. 1.370.842/SC reafirmaram o caráter infraconstitucional da tese; contudo, recentemente o Ministro André Mendonça pediu destaque no julgamento virtual que se iniciou no dia 14/06/2024, o que resultará na inclusão do julgamento pela via presencial, sem data prevista, o que estamos acompanhando de perto.
Esclarecemos que os contribuintes que possuem ação individual sobre o tema com decisão favorável poderão continuar se beneficiando da exclusão se assim optarem, sendo que eventual retratação nos processos individuais será devidamente alertada por nosso escritório, como de praxe.
Por fim, em nosso entendimento, caso haja glosa de créditos a tais títulos, existem fortes argumentos para sustentar que, após a edição da Lei n. 13.672/2018, as contribuições previdenciárias apuradas devem se submeter às regras da Lei n. 9.430/96, de forma que eventual multa isolada não poderá ser aplicada – haja vista a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF no Tema 736 -, mas apenas a multa de mora de no máximo 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
Os profissionais do Bartolomeu Sette Sternick Advogados se encontram à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto com as melhores estratégias a seguir para cada um dos casos em concreto.